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O estudo das nascentes: além de importante, é exigido por lei
O estudo das nascentes: além de importante, é exigido por lei
01 abr 2022 - Por Cleuber Moraes Brito, geólogo pela Universidade Federal da Bahia - UFBA
O estudo das nascentes: além de importante, é exigido por lei

As nascentes tem estado em evidência nos últimos tempos. Ora pela sua importância ambiental, hidrológica, hidrogeológica, ora pelo fato de sua proteção estar amparada por lei (Código Florestal – Lei 12.651/2012).

Entretanto, muitos mitos e equívocos tem sido cometido por falta de conhecimento e às vezes de bom senso.

O conceito oficial de nascente no Brasil é apresentado pelo Código Florestal/ Lei Federal 12.651/2012 (Art. 3º, XVII), que a considera como o “afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água”. E no Art. 3º, XVIII, olho d`água é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente, sem a geração de um curso d`água.

A definição técnica deixa claro que a nascente deve ter ocorrência natural e com vazão suficiente para fluir em curso de água ou a fonte de acúmulo. Dessa forma a nascente é a descarga (pontual ou não) da água subterrânea, de onde se inicia um curso de água, que pode ser monitorada periodicamente.

No artigo intitulado “Conflitos conceituais sobre nascentes de cursos d’água e propostas de especialistas” de M.F.Felipe e A.P.M.Júnior de 2013, conclui que:

• As nascentes não são propriamente locais, lugares, pontos ou fluxos d’água. Devem ser mais adequadamente compreendidas como sistemas ambientais que integram processos hidrogeológicos e geomorfológicos subterrâneos e superficiais, os quais podem se configurar, ou não, em uma feição morfológica superficial;

• As nascentes podem ser perenes ou temporárias, refletindo, neste último caso, a dinâmica temporal dos regimes pluviométricos. Caso não fossem assim entendidas, ficaria configurada uma situação contraditória: os cursos d’água temporários não possuiriam nascentes;

• As nascentes não devem ser compreendidas como meras surgências ou fontes d’água, seguindo o viés de generalização em outros idiomas. No caso brasileiro, nascente possui uma clara conotação de surgimento de um curso d’água;

• As nascentes possuem origem natural, devendo ser separadas dos processos de exfiltração com claro condicionamento das ações humanas. Deste modo, propõe-se que a nascente seja considerada um sistema ambiental em que o afloramento da água subterrânea ocorre naturalmente, de modo temporário ou perene, e cujos fluxos hidrológicos na fase superficial são integrados à rede de drenagem.

Uma nascente abrange, portanto, os mais diversos processos hidrológicos, hidrogeológicos e geomorfológicos que culminam na exfiltração da água e na formação de um curso d’água. Esse conceito é amplo o suficiente para abarcar toda a complexidade das nascentes e ao mesmo tempo elucidativo o suficiente para a aplicação em campo, seja na esfera acadêmica, legal ou social.