As nascentes tem estado em evidência nos últimos tempos. Ora pela sua importância ambiental, hidrológica, hidrogeológica, ora pelo fato de sua proteção estar amparada por lei (Código Florestal – Lei 12.651/2012).
Entretanto, muitos mitos e equívocos tem sido cometido por falta de conhecimento e às vezes de bom senso.
O conceito oficial de nascente no Brasil é apresentado pelo Código Florestal/ Lei Federal 12.651/2012 (Art. 3º, XVII), que a considera como o “afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água”. E no Art. 3º, XVIII, olho d`água é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente, sem a geração de um curso d`água.
A definição técnica deixa claro que a nascente deve ter ocorrência natural e com vazão suficiente para fluir em curso de água ou a fonte de acúmulo. Dessa forma a nascente é a descarga (pontual ou não) da água subterrânea, de onde se inicia um curso de água, que pode ser monitorada periodicamente.
No artigo intitulado “Conflitos conceituais sobre nascentes de cursos d’água e propostas de especialistas” de M.F.Felipe e A.P.M.Júnior de 2013, conclui que:
• As nascentes não são propriamente locais, lugares, pontos ou fluxos d’água. Devem ser mais adequadamente compreendidas como sistemas ambientais que integram processos hidrogeológicos e geomorfológicos subterrâneos e superficiais, os quais podem se configurar, ou não, em uma feição morfológica superficial;
• As nascentes podem ser perenes ou temporárias, refletindo, neste último caso, a dinâmica temporal dos regimes pluviométricos. Caso não fossem assim entendidas, ficaria configurada uma situação contraditória: os cursos d’água temporários não possuiriam nascentes;
• As nascentes não devem ser compreendidas como meras surgências ou fontes d’água, seguindo o viés de generalização em outros idiomas. No caso brasileiro, nascente possui uma clara conotação de surgimento de um curso d’água;
• As nascentes possuem origem natural, devendo ser separadas dos processos de exfiltração com claro condicionamento das ações humanas. Deste modo, propõe-se que a nascente seja considerada um sistema ambiental em que o afloramento da água subterrânea ocorre naturalmente, de modo temporário ou perene, e cujos fluxos hidrológicos na fase superficial são integrados à rede de drenagem.
Uma nascente abrange, portanto, os mais diversos processos hidrológicos, hidrogeológicos e geomorfológicos que culminam na exfiltração da água e na formação de um curso d’água. Esse conceito é amplo o suficiente para abarcar toda a complexidade das nascentes e ao mesmo tempo elucidativo o suficiente para a aplicação em campo, seja na esfera acadêmica, legal ou social.