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Mineração
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A CMB Consultoria Ltda atua na área de mineração atendendo clientes que tenham interesse em iniciar ou já possuem empreendimentos minerários. Desenvolvemos estudos prospectivos para novas jazidas,  registramos e regularizamos as áreas junto a ANM – Agência Nacional de Mineração, realizamos   pesquisa   mineral,   solicitamos   lavra   mineral   e   licenciamento ambiental e acompanhamos as operações das mineradoras. Nas áreas já mineradas, implantamos a recuperação das áreas degradadas. No Estado do Paraná, mais de 30 mineradoras recebem assessoria da CMB, a   qualidade   na   prestação   dos   serviços   garante   à   empresa   ampliar   o atendimento a outras regiões do país, contando com equipe multidisciplinar com larga experiência profissional, abrangendo Geólogo, Engenheiro de Minas, Engenheiros   Ambientais,   Biólogos   e   Engenheiro   em Geoprocessamento.

O que nós fazemos

A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, instituída pela a Portaria   Nº   519,   DOU   de   11/12/2013,   instrumento   de   controle   e planejamento do Setor Mineral, é obrigatória e tem como prazo limite de apresentação ao DNPM até o dia 30 de abril de cada ano.

Em muitos casos, não se conhece o potencial mineral da região ou da propriedade que se tem interesse. Realizamos o Estudo Prospectivo da área e identificamos seu potencial de aproveitamento. 

O licenciamento é um regime de aproveitamento de substâncias minerais no qual é registrada, na ANM, licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, e que permite a extração de determinados bens minerais.

A emissão do registro de licença credencia seu possuidor ao aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil, ou seja:

- Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;

- Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

- Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;

- Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivos de solo na agricultura.

O aproveitamento mineral por licenciamento fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares (50 ha), e é facultado, exclusivamente, ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização.

A obtenção do título é mais rápida e mais barata, uma vez que todos os trâmites ocorrem na superintendência estadual e não há trabalhos de pesquisa mineral.

A autorização de pesquisa é um regime de aproveitamento mineral em que são executados os trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.

De acordo com o Código de Mineração, a pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

O título autorizativo é o Alvará de Pesquisa, outorgado pelo Diretor Geral da ANM e publicado no DOU - Diário Oficial da União. O prazo para efetuar a pesquisa será de 02 ou 03 anos, dependendo das características especiais de localização da área e a natureza da substância mineral.

As áreas máximas concedidas variam de 50 a 2.000 hectares, dependendo da substância mineral e seu uso, onde se incluem todas as substâncias. Somente na Amazônia legal, cuja área é considerada de difícil acesso, que a área máxima é de 10.000 hectares. As substâncias classificadas como monopólio (petróleo, gás e elementos radioativos, como urânio) não podem ser requeridas na ANM.

Neste regime o requerente não precisa ser proprietário do solo, mas ter a sua autorização para adentrar na propriedade e cumprir com o plano de pesquisa estabelecido no requerimento. Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (150 km ao longo da mesma), as pessoas físicas e jurídicas necessitarão do assentimento do CDN.

A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do Alvará de Pesquisa.

A lavra garimpeira é um regime de extração de substâncias minerais com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral, não justificam, muitas vezes, investimento em trabalhos de pesquisa, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada para exploração de minerais garimpáveis como: o ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, volframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério da da ANM.

Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros. Sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade, a área de garimpagem poderá ser reduzida.

Excepcionalmente, a critério da ANM, poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que estão fora das áreas estabelecidas para garimpagem, quando as respectivas atividades sejam compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.

A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral da ANM, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério da ANM. A área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.

A permissão de lavra garimpeira pode ser requerida por brasileiros, pessoa física, cooperativa de garimpeiros ou firma individual.

O registro de extração é uma declaração fornecida pela ANM exclusivamente aos órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para que sejam utilizados somente em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas.

Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil:

I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas;

II - material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

III - rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e,

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

roveitamento mineral por registro de extração é limitado à área máxima de cinco hectares. O prazo é determinado a juízo da ANM, considerando as necessidades da obra a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento. O prazo pode ser de até 05 anos, sendo permitida uma única prorrogação.

O registro de extração pode ser feito em área onerada, isto é, com direitos minerários já autorizados pela ANM, desde que o titular destes direitos autorize expressamente a extração pelo órgão público. O titular é isento de taxas e a tramitação é bastante simples.

O requerimento da concessão de lavra é o próximo passo a ser tomado após a aprovação do relatório final de pesquisa, que marca o fim da etapa de autorização de pesquisa. Nessa fase, as reservas minerais já se encontram identificadas e caracterizadas, e busca-se uma autorização do Ministro de Minas e Energia para que se possa extrair, beneficiar e comercializar o bem mineral identificado na etapa anterior.

Conforme o artigo 31 do Código de Mineração, o titular do processo minerário poderá requerer a concessão de lavra em até um ano, contado a partir da aprovação do relatório final de pesquisa. O requerente deve ter legitimidade para apresentação do requerimento de lavra, ou seja: deve ser o titular do processo ou ter poderes para representá-lo.

Cessão Parcial de Direitos Minerários é a transferência negocial, de parte da área de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres relativos à parte negociada.

Para que a cessão possa valer contra terceiros é necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular.

Para os títulos autorizativos de pesquisa, dentro do prazo compreendido entre  a sua outorga e a data fixada para a  apresentação do requerimento de lavra ( fase do direito de requerer a lavra), a cessão parcial de direitos minerários poderá ser requerida  quando o   cessionário for pessoa  fisica ou jurídica.

 Quando o titulo minerário objetivar a extração mineral nas fases de requerimento de lavra, concessão de lavra ou licenciamento, o requerimento de cessão de direitos é permitido apenas quando o cessionário for pessoa jurídica ou empresário.

Na Permissão de Lavra Garimpeira, a cessão de direitos poderá ser requerida, quando o cessionário for pessoa física ou cooperativa de garimpeiros.

As áreas desoneradas, serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira.

Na mudança do regime de licenciamento para o regime de autorização, o titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime, acompanhado de alvará de pesquisa.

Na mudança do regime de autorização para o regime de licenciamento, o titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime, acompanhado de toda documentação necessária.

Durante a vigência do Alvará de Pesquisa, deverá ser realizada a pesquisa mineral e apresentado seu respectivo Relatório Final de Pesquisa (RFP), conduzido e apresentado por profissional habilitado (principalmente Geólogo), para obtenção da Concessão de Lavra, dentro do processo minerário da Agência Nacional de Mineração (ANM).

RFP é o documento onde o responsável técnico pela pesquisa (geólogo), contratado pelo minerador, irá informar à Agência Nacional de Mineração (ANM) os resultados dos trabalhos de pesquisa e sua viabilidade de aproveitamento. Neles estão contidas as sondagens, o mapeamento geológico, as análises laboratoriais e a análise da exequibilidade econômica. Mesmo quando a pesquisa não conseguiu descobrir ocorrências minerais economicamente viáveis (Relatório final de pesquisa negativo), deverá ser apresentado para que o minerador não receba multas administrativas.

Baseado na PORTARIA Nº 231, de 31 DE JULHO DE 1998, as áreas ou perímetros de proteção das águas minerais ou potáveis de mesa, captadas através de poços ou fontes e nascentes naturais, destinam-­se à proteção da qualidade das águas e tem como objetivo estabelecer os limites dentro dos quais deverá haver restrições de ocupação e de determinados usos que possam vir a comprometer o seu aproveitamento. Os diversos modos de ocorrência e tipos de sistemas aqüíferos dão origem a condições bastantes diferenciadas no que se refere ao grau de vulnerabilidade ou de riscos de contaminação das águas. Em conseqüência, torna-­se necessário um adequado conhecimento do modelo hidrogeológico local e regional para a avaliação e delineamento de um plano de controle e proteção.

O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) é um dos documentos que compõem o Requerimento de Lavra, e sua obrigatoriedade é estabelecida no artigo 38 do Código de Mineração.

O PAE corresponde a um projeto que aborda os diversos aspectos envolvidos nos processos de extração, beneficiamento e comercialização da reserva mineral objetivada. Este documento deve ser elaborado e assinado por um técnico legalmente habilitado, e ser acompanhado pela respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), apresentada em original ou cópia autenticada.

O projeto constante no PAE deverá estar compatível com todos os dados da aprovação do Relatório Final de Pesquisa, em especial reserva, substância e município.

O Relatório Anual de Lavra (RAL), deve ser entregue todos os anos na ANM por todos os mineradores que atuam no país, estando a mineração em atividade ou não, e contém informações importantes relativas ao exercício anterior. Algumas delas são: produção da extração e do beneficiamento, volume de vendas ($), mercados consumidores, projeção da produção para os próximos anos, valor recolhido da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), consumos de água, energia elétrica, insumos, custos operacionais, entre outros.

O RAL é uma obrigação imposta pela legislação vigente, o Art. 67 da Consolidação Normativa ANM?Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, e é elaborado de acordo com a legislação mineral e para atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração.

Regulamentada pelas NRM 20 e NRM 21, estabelecidas pela Portaria 237 do DNPM, disciplinam os procedimentos administrativos e operacionais em caso de fechamento de mina definitivo ou temporário. Na NRM no 20, o Plano de Fechamento de Mina deve fazer parte do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, ou poderá ser exigida a apresentação para aqueles empreendimentos que tiveram aprovação anteriormente, sem o referido plano. Verifica-se que o Plano de Fechamento de Mina exigido pela ANM, prevê que as etapas de desativação e fechamento sejam consideradas desde o início do empreendimento, ainda na fase de implantação. Este plano pode ser atualizado e flexibilizado, de acordo com o desenvolvimento das fases de mineração, porém, não se pode modificar a solução para recuperação da área, previamente aprovada pelo órgão ambiental competente.

Toda atividade causadora de degradação ambiental poderá deixar um passivo ambiental que necessita ser recuperado. A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

A recuperação é realizada através da definição de um plano que considere os aspectos ambientais, estéticos e sociais, de acordo com a destinação que se pretende dar à área, permitindo um novo equilíbrio ecológico.

Os empreendimentos de mineração são potencialmente impactantes e degradadores ambientalmente e por isso, requerem monitoramento permanente das suas atividades, garantindo as boas práticas operacionais e ambientais e por consequência, o cumprimento das obrigações legais.

A CMB desenvolveu um sistema integrado de monitoramento incluindo os aspectos de mineração e ambiental, apontando possíveis não-conformidades para serem corrigidos pelos empreendimentos.

Tanto a ANM quanto o CREA, exigem a apresentação de um técnico legalmente habilitado para o acompanhamento dos trabalhos de lavra e beneficiamento do empreendimento. Os profissionais habilitados são Engenheiros de Minas ou Geólogos.

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Perguntas Frequentes

São muitas as etapas para obter o direito de lavrar água mineral. O primeiro passo é elaborar um Estudo de Viabilidade para verificar a exequibilidade financeira, legal e ambiental do empreendimento no local desejado.

Atestada a viabilidade do projeto, realiza-se o Registro da área desejada junto à Agência Nacional de Mineração – ANM, através do Regime de Autorização de Pesquisa, onde se obterá um Alvará de Pesquisa com prazo de 2-3 anos.

Na fase de Pesquisa Mineral, será feita a captação da água a ser explorada por fonte ou poço, e todos os trabalhos necessários para a elaboração de Relatório Final de Pesquisa, inclusive as 4 análises pelo LAMIN, Laboratório Oficial da ANM, e a construção da casinha de proteção, com instalação de bomba, cavalete em aço inox.

Após a provação do Relatório Final de Pesquisa, dentro do prazo de um ano deverá ser solicitado a lavra mineral com elaboração do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), com a planta industrial, indicação dos equipamentos a serem adquiridos para o envase, reservatório em inox, Estação de Tratamento de Efluente (ETE), Plano de Gerenciamento de Resíduos e demais projetos de engenharia, elétrico, sanitário.

Também, deverá ser solicitado a Licença Ambiental de Operação, com elaboração de Plano de Controle Ambiental, apontando para as ações ambientais para mitigar os impactos ambientais causados pela atividade.

Em paralelo, deverá ser escolhido a marca do produto, nome da fonte, logomarca e rótulos.

Ao final, a Concessão de Lavra será publicada concedendo o direito de exploração da água mineral.

O estudo que determina a viabilidade de uma área para exploração mineral é o Estudo de Prospecção Mineral, que tem por objetivo atestar a existência do bem mineral pretendido, sua qualidade e quantidade para garantir a vida-útil necessária para justificar os investimentos. Ele avalia o local em três aspectos distintos:

• Em relação ao bem minerário, como sua abundância e facilidade de acesso;

• Em relação à área da jazida mineral em si, indicando possíveis impactos decorrentes da atividade pretendida;

• Em relação à viabilidade econômica, isto é, se as receitas obtidas superam os custos de instalação/produção e atendem à margem de lucro e tempo de retorno desejados.

Para que uma água seja classificada como mineral não basta apenas ser retirada de um aquífero natural. Quem determina essa classificação é o Código de Águas Minerais (Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945), que apresenta uma lista de parâmetros a serem atendidos.

Por isso, o proprietário de uma fonte que deseja comercializar água mineral deve, além de outros procedimentos legais, fazer coleta e análise em laboratório da água captada, a fim de saber se ela se enquadra nos parâmetros exigidos em lei. 

O empreendedor que queira legalizar um garimpo deve seguir alguns procedimentos junto aos órgãos públicos competentes. O primeiro deles é consultar se a área já possui registro de lavra junto à Agência Nacional de Mineração – ANM. Esse registro indica se uma área está disponível para ser explorada por um novo requerente, ou não.

Havendo disponibilidade da área, elabora-se um Projeto de Lavra Garimpeira – PLG, cujo objetivo é mostrar a forma de exploração do local para as substâncias garimpáveis (ouro, diamante, cassiterita, gemas) e faz o registro do local junto a ANM. Aprovado o PLG, o requerente deve obter Licença Ambiental junto aos órgãos competentes de seu estado para, assim, ter autorização de exercer o garimpo.